JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000840-17.2011.5.24.0071

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000840-17.2011.5.24.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . EXECUÇÃO – INCORPORAÇÃO DA PARCELA ACORDADA EM CCP. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - CUSTEIO DO PLANO. PERÍODO DE ATIVIDADE E PERÍODO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e por injunção à ADC 58 do STF dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento da revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em apreço, não houve fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na res judicata, a demandar a adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000840-17.2011.5.24.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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