JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000487-09.2022.5.09.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo 0000487-09.2022.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SbDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000487-09.2022.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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