- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001145-55.2016.5.02.0609, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE REPRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 . Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001145-55.2016.5.02.0609. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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