JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000550-05.2016.5.09.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000550-05.2016.5.09.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução pela Vara do Trabalho de origem. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que a decisão regional não é passível de recurso de revista uma vez que interlocutória, sendo, então, aplicado o óbice processual da Súmula nº 214 desta Corte Superior. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000550-05.2016.5.09.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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