JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000450-42.2023.5.08.0210

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000450-42.2023.5.08.0210, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUÇÃO (UDE). AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. INOVAÇÃO RECURSAL DO TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA” CONSIGNADA NA DECISÃO EMBARGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado decidiu-se que o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST quanto à validade da contratação realizada mediante Unidade Descentralizada da Educação, pessoa jurídica de direito privado. Ademais, está expresso que a alegação do recurso de revista cingiu-se a pedido de nulidade absoluta da contração com a UDE por ausência de concurso público, de forma que o pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa, veiculado apenas no agravo interno, mas não nos recursos anteriores, configurou indevida inovação recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-42.2023.5.08.0210. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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