- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0000567-06.2020.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. 44 HORAS SEMANAL. SÁBADO. DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. IRR 19 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do IRR 19 do TST, “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. A partir de tal baliza, observado o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal conferiu validade as normas coletivas que limitem ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, deve prevalecer as tratativa coletivas de cunho autônomo sobre norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, trata-se de contrato de trabalho que perdurou entre maio de 2015 até junho de 2018, antes da vigência da Lei 13.467/2017, regido pelo acordo de compensação de 44 horas semanais com descanso no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho, em que pese constatar que o acordo coletivo foi descumprido, por reiterado sobrelabor e prestação de serviço no sábado, aplicou fielmente o IRR 19 do TST, ao reformar a sentença, consignando que “diante da descaracterização do sistema de compensação de jornada no âmbito da empresa ré, em prejuízo do reclamante, inclusive com prova de pagamento das horas que extrapolavam o módulo semanal, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada, neste ponto, a fim de que seja excluída a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, as quais já foram quitadas, mantendo-se somente a obrigação do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST, conforme os parâmetros indicados na origem”. Não se reconhece a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-06.2020.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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