JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020681-75.2016.5.04.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0020681-75.2016.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a invocar os Temas 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral. Contudo, não há controvérsia nos autos acerca de ônus da prova do ente público em contratos de terceirização. Assim, não se observa, na hipótese, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno por ausência de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020681-75.2016.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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