JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020250-69.2015.5.04.0203

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0020250-69.2015.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO REFERENTE À SUCESSÃO TRABALHISTA (LEGITIMIDADE PASSIVA). PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional consignou não se tratar de sucessão trabalhista nem haver a descrição sobre alteração fática, quanto às condições de trabalho, que justificassem alterar a condenação referente às parcelas vincendas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme a Súmula nº 184 do TST, “ ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ”. II. Em semelhante sentido, está preclusa a oportunidade da parte de discutir eventual negativa de prestação jurisdicional em face da decisão monocrática em que julgado o agravo de instrumento, se a parte, como no presente caso, não interpôs embargos de declaração em face daquela decisão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. DECISÃO EM QUE SE APLICA O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, CLT. DIALÉTICA RECURSAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REGISTRA A AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento mantendo-se o fundamento de que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, CLT, por não demonstrar a parte recorrente o cotejo entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e os dispositivos legais que entende estarem violados. II. No presente agravo interno, não há impugnação quanto ao fundamento adotada na decisão monocrática, em que se manteve, por seus próprios fundamentos, aquela decisão proferida pela Autoridade Regional. III. Remanesceria examinar a controvérsia sob o enfoque da alegação reiterada de que estaria demonstrada divergência jurisprudencial quanto à sucessão trabalhista. Contudo, a Corte Regional consignou não estar configurada sucessão, não se identificando a assunção expressa da atividade, pela empresa sucessora, resultando inviável que se reconheça a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020250-69.2015.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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