- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000261-34.2024.5.12.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma consignou expressamente a necessidade de a parte recorrente realizar o “ cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem” e entendeu ser insuficiente a transcrição do acórdão regional, uma vez que a parte “ não transcreveu trecho do acórdão regional no qual ficou registrado não ser aplicável ao caso a assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT” . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000261-34.2024.5.12.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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