- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0010262-26.2013.5.18.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando as razões pelas quais reputou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a relação havida entre as partes no período em que a reclamante ocupou cargo em comissão, razão pela qual não há justificativa para que se alegue negativa de prestação jurisdicional ou, por conseguinte, verifica-se ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI 3.395-6/DF. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA INTERPOSTA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum, não cabendo a esta Justiça do Trabalho o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Assim, descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, como, por exemplo, unicidade contratual, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou entabular juízo prévio acerca do atendimento ou não das exigências necessárias às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público regidas pelo art. 37, IX, da Carta de 1988, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes do TST e do STF. Na hipótese , verifica-se que o TRT, ao analisar a questão dos autos, e, ainda, entender pela incompetência desta Justiça Especializada (quando contratada para exercer cargo comissionado), observou o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010262-26.2013.5.18.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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