JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000836-89.2021.5.10.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo 0000836-89.2021.5.10.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EFEITOS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 152 do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. O entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de emprego pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000836-89.2021.5.10.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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