JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001009-68.2019.5.02.0313

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001009-68.2019.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se a empregada tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : “1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento do réu conhecido e provido; Recurso de Revista da autora conhecido e provido; e Recurso de Revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001009-68.2019.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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