- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 1000413-30.2022.5.02.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever transcendência política da causa e, diante da demonstração de divergência com julgado proveniente da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da transcendência política da causa e da demonstração de divergência com julgado proveniente da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência majoritária consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (julgados de Turmas e da SBDI-1) se firmou no sentido de não ser possível atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao Município no período em que atua como interventor temporário em unidade hospitalar, visando dar continuidade à prestação dos serviços à comunidade. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária do município pelas verbas trabalhistas devidas à autora no período da intervenção. Registrou que durante todo o período da prestação de serviços a instituição hospitalar esteve sob intervenção municipal; que “coube ao município, durante o longo período de intervenção, a administração dos recursos destinados à entidade, assim como o gerenciamento da administração de pessoal, além da admissão e despedimento de empregados ” e que “o Município, mesmo que na condição de interventor, passou a gerenciar os contratos de trabalho, passou a atuar como verdadeiro empregador - inclusive assumiu o risco da atividade, pois foi o real gestor da instituição ”. 3. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a jurisprudência majoritária desta Corte, e tendo em vista o registro no v. acórdão regional de que a condenação se limitou ao período da intervenção, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para julgar improcedente o pedido de responsabilização do município, excluindo-o do polo passivo da lide, após o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000413-30.2022.5.02.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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