JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010976-55.2017.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Embargos 0010976-55.2017.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: GMALR/ale/pv/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Nas razões de agravo, verifica-se que a Parte não impugna, sequer de maneira superficial, os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, quais sejam, a desfundamentação dos embargos, que não impugnavam os fundamentos do acórdão embargado. Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Em tais casos, de interposição reiterada de recursos desfundamentados, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010976-55.2017.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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