- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos 1002293-42.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Ministro Presidente de Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, e se é cabível a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 4. No caso, as razões do agravo não impugnam os fundamentos da decisão da Presidência da Turma, que aplicou o óbice previsto na Súmula 353 do TST quanto aos primeiros tópicos, e o a inespecificidade dos paradigmas, quanto ao tema “indenização por danos materiais” . 5. Em casos de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento a embargos, por incabíveis, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 81, caput . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, I; TST, Súmula nº 353. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002293-42.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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