JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002202-25.2024.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002202-25.2024.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO ACÓRDÃO REGIONAL SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na disciplina do Código de Processo Civil de 2015, é possível ao juízo corrigir, " de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ", nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Por outro lado, como o valor da causa na ação rescisória tem critérios claramente definidos pela Instrução Normativa nº 31 do TST, a correção ex ofício dispensa intimação prévia das partes, não se constituindo em decisão surpresa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. 3. Ademais, havendo inconformismo em relação ao valor fixado, as partes têm o recurso ordinário para pedirem revisão (como, aliás, fez o recorrente), o que afasta a possibilidade de se declarar a nulidade, ex vi do art. 794 da CLT. Nulidade não reconhecida. DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO. VALOR DA CAUSA. 1.Em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir cláusula de acordo judicialmente homologado, o valor da causa deverá corresponder ao valor do acordo atualizado desde a data da homologação e até o ajuizamento da rescisória. 2. Não há que se falar em proveito econômico que poderia advir de futuras demandas a serem propostas pela parte autora, na medida em que nestas futuras demandas, se procedentes, haverá fixação de honorários advocatícios, aí sim, sobre o valor da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002202-25.2024.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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