JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0161000-43.2008.5.15.0080

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0161000-43.2008.5.15.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, os embargos à SbDI I se destinam a dirimir divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre estas e decisões da SbDI I, ou em face de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho não servem, portanto, como fundamento idôneo para o processamento do recurso de embargos. Por outro lado, não se admite recurso de embargos quando fundado em alegação de contrariedade à verbete sumular sem que se identifique precisamente o item tido por contrariado. Julgados da SbDI I. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0161000-43.2008.5.15.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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