- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0161000-43.2008.5.15.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, os embargos à SbDI I se destinam a dirimir divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre estas e decisões da SbDI I, ou em face de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho não servem, portanto, como fundamento idôneo para o processamento do recurso de embargos. Por outro lado, não se admite recurso de embargos quando fundado em alegação de contrariedade à verbete sumular sem que se identifique precisamente o item tido por contrariado. Julgados da SbDI I. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0161000-43.2008.5.15.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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