JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0100788-87.2018.5.01.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0100788-87.2018.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No caso, a Turma consignou que o TRT não trouxe elementos concretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando , conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Assim, após afirmar ser do trabalhador o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, concluiu a Turma que a condenação subsidiária da reclamada, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles atribui-se o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento e da inversão do ônus da prova, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100788-87.2018.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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