JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001626-83.2018.5.09.0669

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001626-83.2018.5.09.0669, Rel. Breno Medeiros, 4ª Turma, j. 04/11/2024, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma julgou improcedente o agravo interposto pelo Sindicato autor e aplicou multa seguindo o entendimento do órgão julgador, no sentido de que se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à hipótese de o agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001626-83.2018.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2024. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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