- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000915-97.2019.5.13.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A c. Sexta Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade deu-se em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova não viabilizam o conhecimento do recurso, por apresentarem entendimento superado pela tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000915-97.2019.5.13.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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