- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020230-67.2024.5.04.0331, Rel. Breno Medeiros, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada relativo à irrecorribilidade, no âmbito do tribunal, de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020230-67.2024.5.04.0331. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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