- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011008-63.2021.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. TRABALHO EVENTUAL AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. II. No caso, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional o Tribunal Regional decidiu a controvérsia a partir do princípio do tempus regit actum e em consonância ao art. 58, §2º, da CLT. Consignou acertadamente que a cláusula convencional mencionada pela parte reclamada “ a despeito da previsão contida nas normas coletivas da categoria, compreende-se que, antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (ou seja, até 10/11/2017), o tempo utilizado na troca de uniforme, colocação / retirada de EPI's, deslocamentos internos e higienização não pode ser considerado como atividade particular realizada por conveniência do empregado, pois se tratavam de atividades indispensáveis à realização dos serviços ”. Da mesma forma, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se pode excluir o cômputo do tempo despedido com a colocação de EPI por não haver previsão legal ou normativa nesse sentido. Outrossim, o acórdão recorrido foi proferido em absoluta conformidade ao art. 58, §2º, da CLT e não carece de reparos. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. TRABALHO EVENTUAL AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em razão de eventual prestação de horas extraordinárias aos sábados. III . A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Especificamente, no caso concreto, a jornada fixada na norma coletiva, além de possibilitar o descanso do empregado aos sábados, não ultrapassa o módulo semanal de quarenta e quatro horas. Assim, ao declarar a invalidade da cláusula coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011008-63.2021.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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