JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000650-34.2022.5.09.0670

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000650-34.2022.5.09.0670, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III. Agravo de instrumento que se deixa de apreciar no particular. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos diários. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da constatação de prestação habitual de horas extraordinárias. IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas que excederam as balizas estabelecidas na norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-34.2022.5.09.0670. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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