JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000336-97.2022.5.02.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000336-97.2022.5.02.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000336-97.2022.5.02.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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