JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020050-93.2024.5.04.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020050-93.2024.5.04.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/tk AGRAVO DO SINDICATO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE RECONHECEU AS TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA E AFASTOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO SINDICATO AUTOR - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecidas as transcendências política e jurídica da questão atinente à concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Sindicato Autor , condenando-o, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e demais despesas processuais. 2. Com efeito, considerando que a questão discutida nos autos, qual seja, “ A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ”, foi afetada pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097) para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos ( Tema 94 ), reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o Sindicato Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020050-93.2024.5.04.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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