JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100117-26.2018.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100117-26.2018.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Há transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, consta o seguinte: “não obstante o reconhecimento do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a ora recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre àquela e o reclamante, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe caberia”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Registre-se inicialmente que a parte não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a insurgência quanto aos temas “MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. FORÇA MAIOR”, "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e “JUSTIÇA GRATUITA”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada informa que foi deferido em 19/01/2023 pedido de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100 e reque a suspensão da presente ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sucede que, nos termos do § 2º do mesmo art. 6º, "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", não se sujeitando, assim, às suspensões dos incisos do caput . Pedido a que se indefere. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. “BIS IN IDEM”. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que a condenação configuraria “bis in idem”, uma vez que a multa prevista no art. 477 da CLT já se encontraria contemplada no termo de rescisão contratual. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional examinou a matéria sob o enfoque da possível ocorrência de força maior a justificar o atraso no pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, matéria diversa da que a reclamada recorreu no recurso de revista e devolveu para o exame desta Corte por meio de seu agravo de instrumento. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se desconhece que no julgamento do Tema 141 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se desconhece que no julgamento do Tema 139 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque no que tange ao argumento de inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT às empresas em recuperação judicial, o recurso de revista não preenche as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia sob o aspecto suscitado pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que as verbas rescisórias eram incontroversas, pois houve confissão real da reclamada, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Por sua vez, observa-se que no caso concreto o TRT concluiu que “houve a confissão real da reclamada no sentido de que deixou de quitar verbas resilitórias”. Nesse contexto, para que se pudesse decidir em sentido contrário ao TRT - reconhecendo que existia controvérsia acerca das verbas rescisórias devidas ao reclamante – seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100117-26.2018.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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