- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0101153-75.2017.5.01.0245, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que houve sucessão trabalhista, tendo em vista o exercício da mesma atividade, no mesmo estabelecimento e a celebração de contrato de concessão entre as empresas reclamadas. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Na hipótese, não há que se falar em violação direita de dispositivos da Constituição Federal. Diante desse contexto, não prospera o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101153-75.2017.5.01.0245. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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