- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000265-37.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento da prova documental apresentada, tendo-se concluído que “ O autor apenas enumera outras transações extrajudiciais envolvendo a mesma advogada e a mesma empresa, circunstância que não apresenta liame com o alegado vício de coação ”. No tocante à produção de prova oral em audiência, a questão não foi submetida ao exame desta Corte Recursal, seja em recurso ou contrarrazões, de modo que inexiste omissão a ser suprida. Verifica-se, de todo modo, preclusa a oportunidade processual para tanto, considerando que o pedido foi indeferido pela instância originária, sem protestos, deixando-se encerrar a instrução processual. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000265-37.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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