- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000173-65.2022.5.05.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST . A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em reexame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (e outras de mesma natureza, tais como cesta-alimentação e auxílio-refeição) ao Tema 1.046, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os auxílios já eram percebidos pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e da celebração de instrumentos coletivos, com alteração da natureza jurídica da verba. 3. Logo, considerando que a parte autora percebeu o auxílio-refeição e a cesta-alimentação dotados de natureza jurídica salarial por força do contrato de trabalho, é certo que as parcelas integram a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual a superveniência de norma coletiva e a posterior adesão ao PAT não têm o condão de alterar a natureza jurídica das parcelas, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000173-65.2022.5.05.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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