JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000198-54.2024.5.22.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000198-54.2024.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO”. 1. A Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: “3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e ‘complemento de salário-padrão’, restando definir no que consiste essa segunda parcela” . 2. O TRT também registrou expressamente o item regulamentar que trata do “complemento do salário-padrão”: “3.3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 3. No entanto, firmou entendimento no sentido de que “ faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos valores recebidos a título de "função gratificada" e adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). ” 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000198-54.2024.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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