JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001241-41.2022.5.02.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 1001241-41.2022.5.02.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – deserção do Recurso de Revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Limitou-se a Recorrente a sustentar, de forma genérica, que o Recurso de Revista, além de não ser deserto, preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Não apresentou, entretanto, os motivos que justificariam tais afirmações. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001241-41.2022.5.02.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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