- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-03.2025.5.14.0061, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação e compensação da jornada de empregado que exerça atividade insalubre por meio de acordo autorizado por norma coletiva sem licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. 2 - As questões relativas às definições acerca: (i) da validade, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, da cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e (ii) da necessidade de previsão expressa no sentido de que tal cláusula abrange os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre estão afetadas para julgamento sob o rito dos recursos de revista repetitivos e foram autuadas sob o Tema nº 149 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Contudo, até o momento da presente análise, não há determinação de suspensão de processos. 3 - O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da República. Fixou-se tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4 - Ao tratar do conjunto de direitos e dos aspectos dos direitos que estariam resguardados pela indisponibilidade perante alteração ou supressão por norma coletiva, a fundamentação do precedente do STF alude à possibilidade de dispor em tais instrumentos acerca da compensação de jornada. Em seguida, contudo, o item VI da Súmula nº 85 do TST é expressamente indicado como parâmetro do âmbito de indisponibilidade dos direitos relativos à compensação de jornada na jurisprudência. Segundo esse enunciado sumular, “ não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ”, de forma a configurar a inspeção e a autorização prévias como dimensão indisponível do direito à saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. 5 - O art. 60, caput , da CLT, por sua vez, prevê que “ nas atividades insalubres [...], quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”, que, para tanto, deverão proceder “aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ”. Conforme jurisprudência do TST, essa proteção não foi alterada pela tese firmada no âmbito do Tema nº 1.046 do STF, como explicitado anteriormente. Jurisprudência do TST. 6 - O acórdão regional, ao reconhecer que a compensação e a prorrogação de jornada de trabalho insalubre em setor de desossa demandam inspeção e autorização prévia por autoridade competente a despeito da existência de norma coletiva que a autorize, está alinhado com o teor do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85, item VI, do TST, bem assim com a jurisprudência desta Sexta Turma. 7 - Transcendência jurídica reconhecida. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000092-03.2025.5.14.0061. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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