JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000715-27.2024.5.13.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000715-27.2024.5.13.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que uma vez que o adicional de insalubridade era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que se falar, nesse caso, em incidência da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-27.2024.5.13.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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