- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0010400-75.2021.5.15.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT) ”. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, as razões de Agravo Interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto a parte recorrente se limita a repetir alegações genéricas acerca da admissibilidade do Recurso de Revista, sem enfrentar de forma específica o óbice processual aplicado (Súmula nº 422, I, do TST), bem como os fundamentos relativos ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Tal conduta revela a ausência de fundamentação adequada, o que inviabiliza a pretensão recursal, por não atender aos requisitos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento jurídico. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010400-75.2021.5.15.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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