- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-24.2017.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento. Quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, o Tribunal Regional denegou seguimento sob o fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não houve transcrição dos trechos dos embargos de declaração. Em relação ao tema “ suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória ”, o Tribunal Regional entendeu que houve inovação recursal, uma vez que não havia pedido de suspensão do processo no agravo de petição, ensejando o óbice da Súmula 422 do TST. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento denegatório dos temas em epígrafe. Isso porque a parte agravante limitou-se a argumentar que a decisão denegatória cerceou seu direito de defesa e o devido processo legal, ao impedir o exame do mérito pela instância superior. Verifica-se, portanto, que a impugnação não enfrentou de forma específica o fundamento adotado na decisão denegatória quanto aos temas indicados. Desse modo, o apelo carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não conhecido. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-24.2017.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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