JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-11.2016.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-11.2016.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA “POR EXCEÇÃO”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. SÚMULA 338 DO TST . TEMA 1046 DA ATABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 151 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre a validade de norma coletiva firmada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, autorizado o registro de jornada “por exceção”. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 151 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao art. 74 da CLT. Com efeito, conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a questão da validade da norma coletiva, estabelecendo controle de jornada "por exceção" não está abrangida pelo Tema 1.046 - Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Transcendência jurídica reconhecida. A gravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001006-11.2016.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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