- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001023-64.2021.5.21.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que a tomadora de serviço se submete ao processo licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998, dispensa-se a comprovação de culpa in vigilando, não havendo falar em ônus da prova, tampouco em necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, no decorrer do contrato, nos termos estabelecidos no RE 760.931/DF, porquanto não aplicável o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Diferentemente do que decidiu o Regional, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a responsabilização subsidiária, nas hipóteses em que a tomadora de serviço se submete ao processo licitatório simplificado (caso dos autos), previsto na Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998, dispensa-se a comprovação de culpa in vigilando, não havendo falar em ônus da prova, tampouco em necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, no decorrer do contrato, nos termos estabelecidos no RE 760.931/DF, porquanto não aplicável o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-64.2021.5.21.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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