JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020291-21.2019.5.04.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020291-21.2019.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido do caso concreto . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, trata-se de ação que estava em curso em fase de conhecimento quando do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF. A executada defende que não pode haver qualquer incidência de juros na fase pré-judicial. Na fase de conhecimento, a sentença determinou a incidência de juros de 1% apenas quando do ajuizamento da ação. Não houve condenação em juros de mora em fase pré-processual. Ademais, verifica-se que não houve reforma da sentença, neste particular, quando do julgamento do recurso ordinário e do agravo de instrumento em recurso de revista em fase de conhecimento. Em setembro de 2022, houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Em fase de execução, a Turma Regional, de ofício, ao julgar o agravo de petição da executada, determinou a retificação dos cálculos e a incidência do decidido pelo STF quando do julgamento das ADCs 58 e 59. Entendeu que, para a fase pré-judicial, devia haver a cumulação de juros de mora do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 (que não se confundem com os juros do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) com a correção monetária pelo IPCA. A decisão regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020291-21.2019.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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