- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0010186-83.2022.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação em que a viúva do ex-empregado, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do infortúnio ocorrido. A decisão regional conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula nº 392, segundo a qual "Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REPARAÇÃO DE DANO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. VIÚVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a legitimidade ativa ad causam da ora agravada para, em nome próprio, pleitear o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que acarretou a morte do empregado, marido da reclamante. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, como no caso, ou que com ela mantenham estreita ligação afetiva. Na hipótese, o e. TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada, ao concluir que “não se pretende o recebimento de verbas trabalhistas típicas, mas, indenização por dano moral que a Reclamante alega ter sofrido, em razão do falecimento do ente querido.” Com efeito, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos requerentes familiares, que como consignado pela Corte Regional, tiveram indiscutível sofrimento moral em decorrência das lesões de ordem física e psicológicas que acometem o familiar. Assim, evidenciado que a reclamante teve a esfera moral abalada em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo ente familiar, correta a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) deferido à viúva do de cujus, em razão do dano moral consubstanciado na morte do obreiro. Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está acima do registrado pela Corte a quo, resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT. Relativamente quanto ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Assim, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador, e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à parte reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010186-83.2022.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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