JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-97.2023.5.05.0196

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-97.2023.5.05.0196, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante se reconheça a transcendência política da causa, por envolver temática objeto de Incidente de Recurso Repetitivo, pendente de julgamento nesta Corte Superior (IRR-25), mantém-se o desprovimento do agravo de instrumento. Isso porque, sendo incontroverso que a autora foi admitida em maio de 1988, sob o regime da CLT, sem prévia aprovação em concurso público – ou seja, dentro do período de cinco anos que antecederam a promulgação da CF/1988 –, enquanto não pronunciada a tese a ser fixada no julgamento do citado IRR, prevalece o entendimento de que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, declarar a invalidade da transmudação do regime jurídico da reclamante, e concluir pela manutenção do vínculo celetista e a não incidência da prescrição bienal, o TRT não incorre em vulneração inequívoca aos artigos 7º, XXIX, e 114, I, da Constituição Federal, na forma imposta pelo artigo 896, “c”, da CLT. Precedentes da SDBI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000558-97.2023.5.05.0196. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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