JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-19.2020.5.17.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-19.2020.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA . Ao interpor o recurso de revista, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma cabal inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; além de, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, ter sido concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. Providência, todavia, não adotada pela parte, motivo pelo qual se impõe manter a deserção. Acresça-se a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito, mas de ausência total do seu recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000837-19.2020.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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