JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010384-51.2023.5.18.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010384-51.2023.5.18.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/jcy/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR - RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, “ ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049 , quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente .” Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao declarar a não inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, consignou o entendimento de que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece expressamente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Nesse ensejo, concluiu que tal previsão não se aplica ao caso em tela, uma vez que inexistem elementos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido função diretiva na Caixa Econômica Federal. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, não merece reparos por se encontrar em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010384-51.2023.5.18.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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