JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000893-56.2020.5.11.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000893-56.2020.5.11.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE FGTS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ciência da Administração quanto aos reiterados atrasos salariais, e sendo incontroverso, também, a mora no pagamento do FGTS, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000893-56.2020.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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