- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-98.2017.5.09.0670, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 ( Tema 159 da Tabela de IRR), fixou a tese jurídica de que “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ”. Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista interposto pelas executadas encontra-se deserto. Nessa senda, a decisão de admissibilidade do recurso de revista encontra-se alinhada com a jurisprudência desta Corte Especializada, razão pela qual não comporta reparos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001058-98.2017.5.09.0670. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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