- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000687-60.2024.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A instância ordinária concluiu que a parte reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. seria tomadora dos serviços prestados pela parte reclamante exclusivamente com base nos termos do contrato de distribuição e que “a existência de contrato de distribuição entre as reclamadas, per si, não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária”, de modo que se reconhece a transcendência política da causa ante a aparente contrariedade à jurisprudência do TST em sentido contrário. II . A propósito, esta Corte Superior firmou posição de que o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST se refere à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que não se confunde com o caso dos autos, em que firmado contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços de telefonia da empresa representada, o que exige a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. II. Recurso de revista de que se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000687-60.2024.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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