- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000344-15.2024.5.02.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, os fundamentos adotados no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, mantidos pela decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem, quanto aos temas “acidente de trabalho”, “estabilidade acidentária/indenização” “dano moral” e “FGTS”, na inadequação dos arestos transcritos para comprovação da divergência jurisprudencial (art. 896, ‘, da CLT e Súmula nº 337, I, do TST); quanto aos temas da “gratuidade de justiça” e “honorários advocatícios”, na adequação do acórdão do TRT à jurisprudência pacífica do TST e do STF; e quanto ao tema “atos processuais/expedição de ofício”, na ausência de indicação de violação a dispositivo legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF, ou ainda divergência jurisprudencial. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar, genericamente, que “(...) os entendimentos consubstanciados na decisão monocrática sobre acidente de trabalho, estabilidade, FGTS, danos morais, justiça gratuita, honorários advocatícios e expedição de ofício, não merecem prosperar. ”, passando, em sequência, a transcrever ementas de julgados que embasariam as teses recursais da parte, sem singularizar os temas recursais aos quais se referia, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000344-15.2024.5.02.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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