- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000182-03.2024.5.21.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU AUSÊNCIA COMPLETA DE INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do recurso ordinário das partes reclamadas, ora agravantes, ao constatar a irregularidade de representação, ante a ausência completa de procuração em nome do advogado que assinou o recurso, ou a existência de instrumento com prazo de validade expirado, a depender de cada uma das reclamadas em relação às quais foi aferido o pressuposto processual, destacando não ser hipótese de irregularidade em instrumento de procuração já acostada aos autos, tampouco existir mandato tácito, descabendo a abertura de prazo para correção do vício. 3 – Verifica-se em exame preliminar que o entendimento do Tribunal Regional está alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ausente a procuração válida nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Acrescente-se que a expiração do prazo de validade do instrumento acostado aos autos equivale à ausência de procuração. Assim, é inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Das razões do recurso de revista, extrai-se que as teses jurídicas centrais deduzidas pelas partes são a de que teria ocorrido revogação tácita da Súmula nº 331 do TST pela Lei 13.429/2017, o que afastaria a sua aplicação ao caso dos autos; e de ser inaplicável a responsabilidade subsidiária, ante a ausência de demonstração da culpa in vigilando ou in elegendo . 3 – Quanto à primeira questão, de revogação tácita da Súmula nº 331 do TST, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, a parte não demonstra que o TRT tenha analisado a matéria, emitindo tese jurídica expressa, tampouco que teria oposto embargos de declaração para suscitar tal pronunciamento ou alcançar o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. 4 – Já em relação à tese de impossibilidade de se aplicar a responsabilidade subsidiária, fica claro pelos argumentos deduzidos que as partes estão a impugnar previsão específica da Súmula nº 331 do TST, mas sem indicar expressamente qual extensão das suas disposições entendem ter sido violada pelo acórdão do TRT. 5 – Sob esse viés, também deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto incumbe às partes recorrentes indicarem especificamente a violação ou contrariedade que invocam no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), o que não foi observado, ante a indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, a qual se divide em 6 (seis) itens. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000182-03.2024.5.21.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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