- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020089-03.2018.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 159 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. 3 – Tal exigência se estende às empresas em recuperação judicial, consoante a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 159 da Tabela de IRR, segundo a qual: “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.”. 4 – Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista. 5 – Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela executada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e atrai a aplicação da tese fixada no Tema 271 Tabela de IRR: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020089-03.2018.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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