TST – Agravo de Instrumento 1000641-02.2022.5.02.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT foi omisso acerca do seguinte ponto: "a disposição contratual de que as "comissões seriam pagas sobre as vendas efetuadas, ou seja, venda faturada, sem qualquer menção de pagamento de comissões sobre os juros", o que se contrapõe à conclusão do julgamento de que "não há nos autos qualquer prova de que tenha havido acordo para excluir do cálculo das comissões os juros e os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo"". Porém, a Corte regional, considerando todos os elementos colacionados aos autos, consignou expressamente que inexiste qualquer prova de acordo entre as partes a excluir do cálculo das comissões os juros e os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo. As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Assim, verifica-se que o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “os valores recebidos pelo Reclamante, durante a contratualidade, a título de PRÊMIOS, não possuem coloração salarial por tratar-se de importâncias pagas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades de vendas, não havendo que se falar em reflexos dos prêmios pagos em DSR” . O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o pagamento dos prêmios não se dava em razão de desempenho superior ao ordinário; ao contrário, ocorria habitualmente, inclusive eventualmente de maneira antecipada. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "os descontos em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo são lícitos, pois o valor auferido é decorrente de atividade alheia a venda do produto" . Alega que "de modo algum houve prova no sentido de que teria sido pactuado com o reclamante o pagamento de comissões sobre os juros decorrentes dos financiamentos" . Do acórdão do TRT extrai-se a delimitação clara e fundamentada de que o entendimento adotado está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte em sede de incidente de recursos de revista repetitivos acerca da matéria (tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação . Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “é lícito o não pagamento de comissões pela empresa no caso de vendas canceladas, por aplicação analógica do art. 7º, da Lei n. 3.207/1957, referente ao estorno das comissões de vendedores, eis que o cancelamento das vendas não decorreu de culpa da Agravante, a qual não obteve o recebimento correspondente à venda, não havendo que falar em pagamento da respectiva comissão” . O TRT assentou que são devidas comissões somente sobre as vendas efetivamente realizadas e confirmadas, sendo lícito, portanto, o estorno das comissões decorrentes de vendas canceladas pelos clientes e que não foram pagas. O Tribunal Superior do Trabalho, porém, firmou em sede de incidente de recursos de revista repetitivos a seguinte tese vinculante sobre a matéria (tema nº 65): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" . Desse modo, é devido o pagamento das diferenças postuladas, reconhecendo o direito às comissões referentes às vendas efetivadas, ainda que posteriormente canceladas, não faturadas ou com mercadoria trocada. Logo, está correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000641-02.2022.5.02.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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