JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-76.2021.5.15.0138

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-76.2021.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração. Quanto aos temas “dispensa discriminatória” e “sobreaviso”, o fundamento foi o desatendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados das razões recursais e sem o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas pela parte. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as razões de fato e de direito pelas quais entende que seu recurso merece provimento, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010943-76.2021.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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